Processo nº 201606680.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabrício de Melo Barcelos Costa.
Relator(a): Manoel Victor Ribeiro Tolêdo.
Data da sessão: 16.06.2020.
EMENTA:GRAVAÇÃO CLANDESTINA INTERLOCUÇÃO DO PRÓPRIO ADVOGADO COM TERCEIRO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE UTILIZAÇÃO COM FINS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO. Conquanto a gravação clandestina não se afigure de per si ilícita, por não interferir com o sigilo das comunicações telefônicas, pode implicar ofensa ao direito à intimidade, tutelado no inciso X do art. 5º da CF, na expressão do direito à reserva, que é a expectativa de não ver divulgados fatos confiados a um interlocutor, em caráter confidencial. Esse direito à reserva, para o advogado, traduz-se num
dever de reserva, imposto pela observância do sigilo profissional, nos limites do preceituado pelo artigo 35 a 38
do CED, excepcionado em situações extremas, em que ocorra ameaça à vida, integridade física ou afronta moral ao advogado O fato de o cliente autorizar expressamente a gravação e sua divulgação a uma autoridade não ilide a violação do segredo, eis que o advogado, ao se prestar ao diálogo com terceiro para produção de prova, estará, em última análise, prestando o seu testemunho por via transversa, em violação ao disposto nos artigos 7º, incisos II e XIX, do EAOAB. Banalizar o uso da gravação clandestina não se apresenta como solução para o acesso à Justiça ou ao exercício do direito de defesa do cliente. Sobretudo, a utilização das gravações clandestinas, como instrumento prova algo que poderá ser de outra forma provado, não se coaduna com o papel do advogado, enquanto defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social. Representação procedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar
procedente condenado a representada Advogada M. R. O. M. à (i) pena de advertência sem anotação nos registros.