Ementários

Processo nº 201609394.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabiano Gonçalves Novaes.
Relator(a): Fernando Eduardo Dias Albuquerque.
Data da sessão: 15.06.2020.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. LOCUPLETAMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES E AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE AO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. I – Comete infração ético disciplinar de locupletamento o advogado que recebe valores em nome do constituinte e não lhe repassa. II – A ausência de prova do repasse dos valores descritos em acordo judicial e depositados na conta do advogado ao cliente caracteriza o ilícito disciplinar insculpido no Artigo 34, XX do EAOAB. III – Ausência de comprovação de Prestação de Contas que se traduz em violação ético-disciplinar. IV – Representação procedente para aplicar ao representado a sanção de suspensão por 120 dias cumulada com multa de cinco anuidades.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR , em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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