Processo nº 201906960.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Jaime Gomes de Souza Junior.
Data da sessão: 04.06.2020.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 32, DO ESTATUTO DA OAB PREJUÍZO CAUSADO AO
CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NEGLIGÊNCIA ALEGADA, ÔNUS DA PROVA DO REPRESENTANTE. Imputação de prática de atos negligentes por advogado que cause prejuízo ao cliente, porém sem nenhum respaldo probatório válido não autoriza aplicar punição ético-disciplinar, vez que o ônus prova é de quem alega, que no caso em a Representante não se desincumbiu da sua obrigação. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
integrantes da Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade ou maioria, para julgar improcedentes as imputações constantes na representação em desfavor do Representado ARTHUR DE MATOS MACEDO PORTES