Processo nº 201702725
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabricio de Melo Barcelos Costa
Relator(a):Manoel Victor Ribeiro Toledo
Data da sessão: 18.08.2020.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS. CLÁUSULA ABUSIVA NÃO CONFIGURADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICADA. Não configura violação ética contrato de honorários advocatício firmado dentro os parâmetros do art. 49 do código de ética e disciplina da OAB. Não pratica infração disciplinar a advogada que presta os serviços advocatícios, nos termos do contrato de honorários advocatícios, com percentual de não superior ao proveito econômico do cliente. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Decima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo a Advogada Carla de Oliveira Faria Marçal – OAB/GO (29.611) das acusações ética disciplinares imputadas.