Ementários

Processo nº 201709897
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo Teixeira
Relator(a): Virmondes Campos Junior
Data da sessão: 09.09.2020
EMENTA:1- o advogado que tem sua inscrição principal em um determinado Estado deve solicitar inscrição suplementar em qualquer outro Estado no qual faça mais de cinco intervenções judiciais. 2- Trata-se de restrição ao direito do exercício profissional, que deve ser analisado com muita cautela. O eixo da questão incide na expressão habitualidade, considerada como tal, pela Lei, a atuação em mais de cinco causas por ano, significando causa o processo judicial efetivamente ajuizado em cada ano civil. 3- Viola os deveres éticos da profissão o advogado que atua em mais de cinco causas por ano em comarcas fora do Conselho da OAB onde mantém a sua inscrição principal sem se inscrever em inscrição suplementar. 4- Em consequência, aplica-se a pena de censura, ex vi Art. 36, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4- Inexistindo circunstâncias agravantes, não se aplica a pena de multa (Art. 39 do EAOAB). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando à representada a pena de CENSURA, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

×