Ementários

Processo nº 202003052 – CONSULTA. Voto: unanimidade. Presidente do Órgão Especial do TED/OAB-GO: Samuel Balduino Pires da Silva. Relator(a): Estênio Primo de Souza. Data da sessão: 28.05.2020. EMENTA: CONSULTA EM TESE. MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. PUBLICIDADE NA ADVOCACIA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS DE CAUSAS. CONDUTA VEDADA. PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. É vedada à advogada e ao advogado a prática habitual de divulgação de resultados de causas em que atuou, em que fique evidenciada a identificação das partes envolvidas e a natureza da ação, em quaisquer ambientes, inclusive sites especializados de conteúdo jurídico, em jornais e revistas, eletrônicos ou não, e em sites ou redes sociais próprios. 2. A prática em questão, caracterizada por divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas, contraria o previsto no art. 3º, §1º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB c/c o art. 42, IV, do Código de Ética e Disciplina da Ordem. 3 – Circunstância narrada extrapola a publicidade profissional meramente informativa e desborda, destarte, do limite ético aceitável. 4 – Configuração de captação de clientela ou mercantilização da profissão, em afronta ao art. 39 do Código de Ética e Disciplina. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno da OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, aprovar o Parecer que concluiu pela vedação à divulgação de resultados de causas, por afronta ao art. 3º, §1º do Provimento nº 94/2000 e artigos 39 e 42, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Goiânia, 01 de junho de 2020. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED-OAB-GO.

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