Ementários

Processo nº 201710997.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 12.03.2020
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PREMILIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE EM BUSCA DA VERDADE REAL DOS FATOS. DESÍDIA. ABADONO DE CAUSA. RENUNCIA AO MANDATO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. INFRAÇÃO ÉTICADISCIPLINAR CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE CENSURA. 1. A notificação/citação do processo ético-disciplinar será dirigida, via carta, ao endereço residencial ou profissional que estiver cadastrado nos registros da Ordem, sendo responsabilidade do advogado atualizá-lo, nos termos do §1º, do art. 137-D, do Regulamento Geral da OAB. 2. O recebimento da notificação/citação no endereço constante dos registros da Ordem é tido como válido para todos os efeitos. Nulidade não configurada. 3. A renúncia de mandato procuratório, sem comprovação de prévia comunicação ao cliente ou tentativa pelos meios ordinários, não autoriza o advogado a realizá-la perante o Juízo e com exposição dos motivos: não pagamento dos honorários, conforme expressamente orienta o art. 15 e art. 16 do CED. 4. A não realização de prática de ato processual devido: oferecimento de razões finais em processo criminal, durante o prazo de 10 dias após a comunicação da renúncia diretamente ao Juízo, configura a infração de abandono de causa prevista no art. 34, inciso XI, do EAOAB. 5. Representação julgada PROCEDENTE. Pena de CENSURA aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a presente representação para, com esteio no art. 34, inciso XI, art. 33 c/c art. 36, incisos I e II, todos do EAOAB e art. 15 c/c art. 16, ambos do CED, CONDENAR o representado à pena de CENSURA, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste.

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