Ementários

Processo nº 201704575.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 11.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DESAMPARO DE PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO MANDATO FACE AS DIFICULDADES INSUPERÁVEIS OU INÉRCIA DO CLIENTE QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS QUE LHE TENHAM SIDO SOLICITADA. 1- Ainda que a ausência de ato processual não venha a configurar abandono da causa diante da ausência de prejuízo aos interesses do cliente, o advogado não deve deixar ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto às providências que lhe tenham sido solicitada, renuncie ao mandato. 2- A ausência de comunicação e comprovação de renúncia ao mandato diante do não cumprimento do contrato de prestação de serviços configura violação a preceito ético. 3- Representação ético-disciplinar procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados – Seção Goiás, por unanimidade em julgar PROCEDENTE a representação ético-disciplinar, condenando a representada a pena de advertência, em ofício reservado, por violação a preceito ético, nos termos do artigo 36, inciso II c/c parágrafo único da Lei 8.906/94, tudo nos termos do voto da relatora que acompanha o presente.

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