Processo nº 201711389.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Jaime Gomes de Souza Júnior.
Data da sessão: 10.03.2020
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR IMPUTAÇÃO DE MÁ-CONDUTA PRATICADA PELA REPRESENTADA NÃO ESTEJA ASSOCIADA À RELAÇÃO CLIENTE E ADVOGADO, BEM COMO NÃO HAJA REFLEXOS NA SOCIEDADE EM GERAL QUE COLOQUE EM DESCRÉDITO A ADVOCACIA, INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. A existência de desavenças pessoais e até ofensa verbal entre advogada e terceira pessoa por si só não constitui infração ético-disciplinar, ainda mais quando não há relação profissional entre as partes que obrigue ao profissional a observância mais rigorosa dos princípios da advocacia. Ainda, mesmo que existisse essa relação profissional, os fatos devem extrapolar o campo pessoal e haver a sua exteriorização na sociedade com poder de efetivamente colocar em risco a credibilidade da advocacia como um todo. Tais requisitos não estão presentes na representação, logo, a improcedência é medida que se impõem. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, para julgar IMPROCEDENTE as imputações constantes na representação em desfavor da Representada.