Processo nº 201808090.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 11.03.2020
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO. 1.O recebimento de valores objetivando efetivar deposito judicial em ação Revisional de Financiamento de veículo em processo judicial, e a ausência prestação de contas ao seu cliente, constitui grave infração. 2.Configura circunstância agravante a reincidência da desídia profissional, o advogado que não efetua o crédito a quem é devido, cuja prática é reiterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, a fim de: a)Condenar o Representado à sanção disciplinar de SUSPENSÃO¸ ao exercício profissional em todo território nacional, pelo período de 02(dois) meses, prorrogada até que se satisfaça a obrigação de efetuar o pagamento de contas ao Representante, limitando a a 12(doze), o que faz com amparo nas disposições esposadas nos artigos 34, incisos XX e XXI, 37, I e 39 todos da Lei nº 8.906/94 c/ c artigo 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB, cumulada com pena de multa equivalente ao valor de 02(duas) anuidades, valores desta secccional, conforme previsão do artigo 39 da citada lei.