Ementários

Processo nº 201702136.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Manoel Victor Ribeiro Toledo.
Data da sessão: 10.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO DISCIPLINAR – RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTO ATO ABUSIVO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CARACTERIZAM A ABUSIVIDADE ALEGADA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. Não constitui prova hábil para justificar aplicação de sanção disciplinar o simples envio de ofício por parte da autoridade judiciária comunicando suposta conduta de retenção abusiva de autos por advogado, uma vez que deve necessariamente a comunicação estar acompanhada de documentos comprobatórios de seu conteúdo, que no caso em voga não aconteceu, mesmo havendo a intimação da autoridade para apresentação de documentos complementares, porém quedou-se inerte. Diante da falta de provas, não há que se falar em cometimento de infração ético-disciplinar, impondo-se assim a improcedência da representação e o consequente arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo a representada da acusação ética – disciplinar imputada.

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