Processo nº 201913628.
Voto: maioria.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva,
Relator(a):Valdely de Sousa Ferreira.
Data da sessão: 09.03.2020
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMÁRIO.MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA.PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS.PROCEDÊNCIA. 1.A norma prevista no artigo 70, §3º do EAOB assegura o poder da Ordem dos Advogados do Brasil para, cautelarmente, suspender os advogados cujos atos tenham dado projeção negativa ao exercício da profissão. Assim, em casos de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, pode o Tribunal de Ética e Disciplina da Seção suspender preventivamente o advogado. 2. O sancionamento cautelar, somente deve ser aplicado em caráter excepcional para salvaguardar os interesses da dignidade da advocacia, sobretudo diante da independência das esferas criminal e administrativa. 3. Na espécie, evidenciados os requisitos legais autorizadores da cautelar excepcional de suspensão preventiva do exercício profissional, consubstanciados em indícios de prova pré-constituídas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade de infração atribuída ao advogado de grave acusação de transgressão disciplinar, especificamente em situações notórias e públicas, cujas repercussões ultrapassem as pessoas envolvidas e causem dano, a concessão da medida é impositiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 45, parágrafo único, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Turma Especial para Julgamento de Suspensão Preventiva do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, julgar procedente a presente medida cautelar para suspender preventivamente o Representado por até 90 (noventa) dias, nos termos do relatório e voto divergentevencedor integrantes deste.