Ementários

Processo nº 201700059.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a):Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 04.03.2020
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRO REPRESENTADO. SUSPENSÃO. MULTA. SEGUNDO REPRESENTADO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Qualquer forma de locupletamento indevido à custa do cliente ou da parte adversa constitui infração disciplinar. 2. Mesmo havendo previsão contratual de retenção dos honorários advocatícios, cabe ao profissional prestar contas dos valores recebidos em nome do cliente, sob pena de incorrer em infração disciplinar. 3. Diante da ausência de provas em relação aos demais representados, julgo improcedente a representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer da representação e, no mérito julgá-la procedente em relação aos representados C. D. L. S. e C. H. L. M., e improcedente em relação aos representados V. C. N., A. S. R. e A. G. O. F. nos termos do relatório e voto integrantes deste.

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