Ementários

Processo nº 202000313.
Voto: maioria.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 09.03.2020
EMENTA: Suspensão preventiva. Ausência dos requisitos para afastamento cautelar do exercício profissional. 1. A suspensão preventiva é medida extrema que exige a prova da repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, advinda de indícios mínimos de autoria e materialidade de infração deontológica passível de suspensão no procedimento ético-disciplinar ordinário. 2. Ausentes ou controversos quaisquer dos requisitos indicados no art. 70, § 3º da Lei nº 8.906/94, mostra-se temerária a aplicação do afastamento cautelar do exercício profissional. 3. Indeferimento da medida cautelar. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da Turma Especial de Suspensão Preventiva do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por maioria de votos, em INDEFERIR o afastamento cautelar, determinando o arquivamento deste processo, nos termos do voto divergente exarado pelo Juiz Fabiano Gonçalves Novaes (redator), que a este se incorpora.

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