Ementários

Processo nº 201702909.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 05.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCER PROFISSÃO ESTANDO IMPEDIDO. VEREADOR. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ATENUANTE. CENSURA CONVERTIDA EM OFÍCIO RESERVADO 1. Constitui infração disciplinar exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, sendo que compreende-se nesta situação os que violam alguma das previsões do art. 30 da Lei nº 8.906/94. 2. O exercício de mandato de vereador, devidamente comprovado, enseja o impedimento para a citação narrada na Representação. 3. Havendo comprovação suficiente, o sancionamento do Representado é medida que se impõe. 4. Representação julgada procedente à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação para, seguindo os fundamentos contidos no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste, aplicar advertência em Ofício reservado, tendo em vista a conversão, pela presença de circunstância atenuante, da sanção de censura.

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