Ementários

Processo nº 201506449.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos
Relator(a): Fábio Velasco de Azevedo Fayad.
Data da sessão: 04.03.2020
EMENTA: RETENÇÃO OU EXTRAVIO DE AUTOS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. Não se tem como caracterizada infração disciplinar de retenção de processo além do prazo legal, estando comprovado que o advogado devolveu os autos antes da efetivação da medida de busca e apreensão, ainda mais quando a medida não trouxe prejuízo para a parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, com fulcro no artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

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