Ementários

Processo nº 201700028.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão: 04.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. LOCUPLETAMENTO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDENTE. A superveniência aos autos de sentença judicial que garante ao advogado o direito de reter valores pertencentes ao constituinte/representante, para fins de compensação de créditos tidos em face deste, afasta a ocorrência de qualquer ilícito deontológico, em especial a figura do locupletamento. Se ausente a prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar, a improcedência é a medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo o quórum mínimo para a realização do julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, nos termos do voto do Relator.

×