Processo nº 201508986.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Hebert Batista Alves.
Data da sessão: 03.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO. MATÉRIA COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nova sanção ética disciplinar, fundamentada nos mesmos fatos e circunstâncias, importaria em flagrante afronta ao princípio No Bis In Idem ou Ne Bis In Idem e a Coisa Julgada. 2. Restando configurada a existência de coisa julgada, fundamentada em decisão transitada e julgada em outro processo ético disciplinar, sobre este ponto, o procedimento deve ser extinto, sem resolução de mérito. 3. Representação julgada, parcialmente extinta sem resolução de mérito, e nas demais pretensões, improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar, parcialmente extinta sem resolução de mérito, e nas demais pretensões, improcedente a representação, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.