Processo nº 201704479.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Paulo Sergio Pereira da Silva.
Data da sessão: 03.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE RECORRER. O ônus da prova quanto à extensão do serviço contratado é do representante. Sem prova da obrigação de atuação profissional das representadas para além da primeira instância, a não interposição de recurso contra a sentença não caracteriza infração disciplinar, máxime em razão da absoluta falta de elementos para contrariar o julgado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.