Ementários

Processo nº 201702173.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 27.02.2020
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CLIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO ADVOGADO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. É obrigação do advogado prestar informações ao cliente sobre os serviços contratados, desde que prévia e efetivamente solicitadas, ao teor do que dispõe o art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. É aconselhável ao advogado, embora não seja obrigação, manter o cliente atualizado sobre qualquer mudança de endereço físico ou eletrônico, inclusive o número de telefone, a fim de cumprir com exatidão o art. 12 do CED. 3. Não havendo comprovação de que houve a solicitação do cliente de prestação de informação pelo advogado não resta configurada infração ética-disciplinar. 4. Representação julgada IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente representação para absolver o Representado, determinando o seu imediato arquivamento, tudo nos termos do voto do Relator que é parte integrante deste.

×