Processo nº 201703177.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Simone Rodrigues de Souza.
Data da sessão: 27.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. PROVA DA CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DOLO E PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Havendo prova da carga e da intimação pessoal, e ainda recusa do profissional em devolver os autos, a infração ao artigo 34, XXII, do EAOAB, de retenção abusiva dos autos, resta configurada. 2. A infração disciplinar de retenção abusiva de autos é formal e não exige, para sua configuração, a prova de dolo e que a não devolução dos autos tenha causado prejuízo às partes ou ao processo. 3. Ausente prova de intimação pessoal do representado para devolução dos autos, imperiosa é sua absolvição. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 6.ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente, pela ausência de provas de prática de infração ético-disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora.