Ementários

Processo nº 201702170.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Simone Rodrigues de Souza.
Data da sessão: 13.02.2020
EMENTA: CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LOCUPLETAMENTO. FALTA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CRIME INFAMANTE. 1. A retenção indevida com a recusa injustificada de prestação de contas acarreta a infração disciplinar tipificada no inciso XXI, do artigo 34, EOAB. 2. Há conflito aparente de normas com inciso XX, do mesmo diploma legal citado, sendo o locupletamento- “quantias recebidas”- infração meio e a falta e prestação de contas a infração-fim, posto que mais abrangente e com plus de maior severidade, com base nos princípios da especialidade, consunção e subsidiariedade. 3. Ausência de sentença penal condenatória. Ação penal ainda em curso. Impossibilidade da OAB apurar a prática de infração penal competência essa atribuída ao Poder Judiciário. 4. Representação julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 6.ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar parcialmente procedente, a presente representação ético-disciplinar para ABSOLVER o representado da imputação dos incisos XX, XXVII e XXVIII e CONDENÁ-LO a pena de suspensão do exercício profissional, no mínimo de 3 meses, e até que satisfaça a prestação, na imputação dos incisos IX e XXI, e multa de 3 anuidades, ambos do artigo 34 do EAOAB, conforme a inteligência do art. 37, inciso I, §2º do EAOAB, nos termos do voto da Relatora.

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