Ementários

Processo nº 201702882.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a):Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 12.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXCESSO VERBAL DO ADVOGADO. DEVER DE RESPEITO E DISCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A CONFIGURAR A CONDUTA ANTIÉTICA. I. A representação precisa, obrigatoriamente, estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. II. Infração não comprovada. III. Improcedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e, obedecendo o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, §2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético-disciplinar, nos termos do voto da relatora que o presente acompanha.

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