Ementários

Processo nº 201710830.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a):Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 17.02.2020
EMENTA: Publicidade da atividade advocatícia. Princípios. Limites. 1. A publicidade da atividade advocatícia deve ater-se à finalidade meramente informativa, com discrição e sobriedade, de modo a combater todo e qualquer excesso que resulte em captação de clientela e mercantilização da profissão. 2. Verificada a presença de circunstância atenuante (inexistência de punição disciplinar anterior), deve a sanção de censura ser convertida em advertência reservada, sem registro nos assentamentos do inscrito. 3. Procedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar procedente a representação com imposição da sanção de censura, convertida em advertência reservada sem registro nos assentamentos dos inscritos (art. 36, parágrafo único c/c art. 40, inciso II da Lei nº 8.906/94, nos termos do voto proferido pelo Juiz Relator, que a este se incorpora.

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