Ementários

Processo nº 201707744.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Sérgio Ricardo da Silva Nascimento.
Data da sessão: 17.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E RECUSA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS PARA EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. À míngua de manifestação do interessado (cliente), falece legitimidade ativa ad causam de terceiros que requerem prestação de contas de advogado com o qual não pactuou contrato de prestação de serviços. O direito a exigir prestação de contas é reservado à parte/cliente, uma vez que a relação jurídica mantida junto ao advogado é de natureza personalíssima. Ante a ausência de acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela existência das demais infrações descritas na denúncia, destarte a absolvição é medida que se impõe, pois o julgador fica adstrito às provas constantes dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em declarar a ilegitimidade ad causam especificamente da Representante para exigir prestação de contas de advogado do qual não mantém relação jurídica de prestação de serviços, e julgar improcedente as demais infrações descritas na denúncia, conforme às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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