Ementários

Processo nº 201803692.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 06.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. DESCONTINUIDADE DA ATUAÇÃO ANTES DE DECORRIDOS DEZ DIAS DA COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA. ARGUMENTAÇÃO CONTRÁRIA INSUFICIENTE. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A ausência de comunicação da renúncia ao constituinte configura infração ético-disciplinar. 2. Tendo em vista o conjunto probatório extraído dos autos, vê-se que o Representado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar a comunicação. 3. Argumentações e alegações desacompanhadas de provas não tornam subsistente a tese de não configuração de ato infrativo. 4. Representação julgada procedente à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação para, seguindo os fundamentos contidos no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste, aplicar ao Representado advertência em Ofício reservado.

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