Ementários

Processo nº 201600688.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Antonio Luiz da Silva Amorim.
Data da sessão: 06.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADAS- INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, XI DA LEI 8.906/91- PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO- PENA DE CENSURA E MULTA- REPRESENTADAS PRIMÁRIAS E COM BONS ANTECEDENTES. CONVERSÃO DA PENA DE CENSURA E MULTA EM ADVERTÊNCIA COM OFÍCIO RESERVADO. Representação contra Advogadas que abandonam o processo sem justo motivo, infração ao artigo 34, inciso XI da Lei 8.906/91, inclusive confessada pelas mesmas na Defesa Prévia, deve ser julgada procedente. DECISÃO: Representação julgada PROCEDENTE, para condenar as representadas W. F. S. e B. M. M. B., à pena de Censura e multa de 01(uma) anuidade, convertida em Advertência com Ofício Reservado, em virtude da primariedade e bons antecedentes das mesmas, tudo nos termos do voto do Juiz Relator que, para fins legais, passa a compor esta Ementa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar procedente a representação com relação às Representadas, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste.

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