Ementários

Processo nº 201807480.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Leandro da Silva Esteves.
Data da sessão: 05.02.2020
EMENTA: DESÍDIA. PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE CONFIADO A SEU PATROCÍNIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL NEGLIGENTE. I – O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, ainda que haja inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas. II – A inércia do advogado em cumprir com o encargo que lhe fora incumbido – interposição de ação judicial ou outra medida extrajudicial aplicável ao caso, pelo que foi contratado – demonstra o abandono da causa sem justo motivo e culpa grave que gera prejuízo a interesse confiado ao seu patrocínio. Procedência da Representação por infração ao artigo 34, incisos IX e XI, da Lei nº 8.906/94, bem como, ao artigo 15, do Código de Ética e Disciplina da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a presente Representação, aplicando à Representada a pena de censura, nos termos do artigo 36, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da inscrita, nos termos do parágrafo único, do artigo 36, do mesmo Diploma Legal, segundo às circunstâncias atenuantes declinadas no voto condutor do Acórdão, que é parte integrante deste.

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