Ementários

Processo nº 201702911.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira Andrade.
Data da sessão: 18.12.2019.
EMENTA: PROCESSO ETICO ADMINISTRATIVO. CONDUTA PROFISSIONAL. ABANDONO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXITÊNCIA DE MATERIALIDADE. INFRAÇÕES DISCIPLINARES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1.Inexistência de procuração ou contrato de prestação de serviços entre o Representado e o autor em processo penal. Inexistência de relação patronal. 2. Impossibilidade de configurar infração ética de abandono frente a falta de prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar. 3. Imputação improvida, inexistência nos autos de provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina, ou a lei 8.906/94. Absolvição é condição que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação.

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