Ementários

Processo nº 201703204.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 17.12.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CONSTITUINTE. LOCUPLETAMENTO ILICITO. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA – Advogado que no exercício do mandato, não orienta adequadamente seu patrono e ainda percebe numerário que lhe caberia, não promovendo o devido repasse, na forma contratada/convencionada, comete infração disciplinar na espécie de locupletamento. Representação procedente por cometer infração ética disciplinar prevista nos art. 11 do CED e art. 34, inciso XX da Lei 8.906/94. Diante da presença de circunstâncias agravantes e reincidência será aplicada a sanção de suspensão de 06 (seis) meses do exercício da advocacia, conforme previsão no art. 37, inciso I, e multa de 05 (cinco) anuidades, conforme previsão no art. 39 ambos da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.

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