Processo nº 201608274.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 17.12.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FATO ANTIÉTICO. RECEBIMENTO DE VALORES LOCUPLETAMENTO – INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. Advogado que recebe valores a título de honorários deixando de comparecer nos procedimentos processuais injustificadamente, na forma contratada, além de ser antiético, comete infração disciplinar na espécie de locupletamento. Representação procedente por cometer infração ética disciplinar prevista no artigo 2º inciso II e artigos 10, 15, tendo cometido também a infração prevista no art. 34, inciso XX da Lei 8.906/94, a pena de suspensão por 90 (noventa) dias do exercício profissional e considerando a ausência de antecedentes, a pena fica atenuada para 60 (sessenta) dias de suspensão do exercício profissional, conforme previsão no art. 37 da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.