Ementários

Processo nº 201606821.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 17.12.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. QUERELAS PESSOAIS. PRESUNÇÃO E SUPOSIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Não logrando o representante provar as suas alegações contra o representado, improcede a Representação ético disciplinar. O Tribunal de Ética e Disciplina não se presta a resolver querelas pessoais. É primordial para que haja quaisquer sanções ao representado por falta ética, que exista no processo representativo elementos tipificadores, mas pela ausência dos mesmos, e dúvida quanto a alegação feita pelo representante, leva o julgador à decisão de improcedência por falta de provas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.

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