Ementários

Processo nº 201902037.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Hebert Batista Alves.
Data da sessão: 17.12.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APENAS LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO VERIFICADA. 1. Levantamento apenas dos honorários sucumbenciais, devidos ao causídico que o levantou, não configura apropriação indébita. 2. Não verificada infração tipificada no art. 34, XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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