Ementários

Processo nº 201802215.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Glaycon de Paula Teixeira.
Data da sessão: 13.11.2019.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REPITIÇÃO DAS RAZÕES LANÇADAS EM RECURSO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO 1. Os vícios passíveis de correção através de oposição de embargos de declaração são aqueles ínsitos no julgado, caracterizados pela existência de questão, formal ou de mérito, não resolvida. 2. Os argumentos trazidos no recurso não denotam de omissão no decisum, mas tão somente insatisfação do embargado com o resultado da lide. 3. Nega-se seguimento aos embargos de declaração promovidos via reprodução idêntica do recurso anteriormente interposto. 4. A jurisprudência somente tem admitido a reiteração dos embargos declaratórios na hipótese de saneamento de vício existente no julgamento dos embargos anterior o que não é o caso dos autos. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer não conhecer do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.

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