Ementários

Processo nº 201508889.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Lorena Cristine Silva Martins.
Data da sessão: 27.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCICIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. CRITÉRIO OBJETIVO MAIS DE 5 CAUSAS DISTINTAS, NO MESMO ANO CIVIL. Não havendo provas materiais do efetivo patrocínio de mais de 5 causas no estado sem inscrição suplementar não há que se falar em infração ética disciplinar. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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