Ementários

Processo nº 201702722.
Voto: maioria.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 13.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A NÃO INSCRITOS. UTILIZAR AGENCIADOR DE CAUSAS.CAPTAÇÃO DE CAUSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. 1 – Constitui infração disciplinar Facilitar, por qualquer meio, o exercício da advocacia aos não inscritos, proibidos ou impedidos, utilizar de agenciador de causas e captação de causas. 2-Ante a existência de elementos probatórios suficientes da conduta infracional do Representado, demonstrado através de farta documentação e prova testemunhal, configurada, no artigo 34, inciso I, II e IV, inequivocadamente, a infração disciplinar merece sanção. – Deve ser aplicada a pena de censura, cumulada com multa, arbitrada a base de 01(uma) anuidade, conforme inteligência dos artigos 36, inciso I e 39 do Estatuto da Advocacia. Entendendo alto o grau de culpa do Representado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar e no mérito, julgá-la procedente, nos termos do voto da Relatora.

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