Ementários

Processo nº 201700077.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 13.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. PREJUÍZO À CONSTITUINTE CONFIGURADO. 1. A Lei federal nº 8.906, de 13 de julho de 1994, expõe que constitui infração disciplinar o fato do advogado prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio. 2. Abstrai-se dessa norma que para que haja o sancionamento do profissional da advocatícia, é imprescindível que ele cause prejuízos ao cliente por atos de negligência ou imperícia no exercício de suas atividades. 3. À vista da interposição extemporânea de recurso trabalhista, que trouxe à tona o que a literatura científica e a jurisprudência denominam de “teoria da perda de uma chance”, consistente, no caso, no perecimento da oportunidade que a representante dispunha de obter aentrega da prestação jurisdicional favorável em 2ª instância, a subsunção desses fatos à norma descrita no art. 34, inciso IX do Estatuto da Advocacia e da OAB é medida indeclinável. 4. Sobrevindo, por culpa do advogado, a prescrição intercorrente dos créditos laborais da representada, causando-lhes danos pecuniários certos e aparentemente irremediáveis, o sancionamento disciplinar há de ser aplicado na espécie. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de deliberação e julgamento, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação para condenar o representado à sanção de censura (art. 34, inciso IX, c.c. o art. 36, inciso I, da Lei federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994), ex vi o relatório e voto exarados pelo relator.

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