Ementários

Processo nº 201703133.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Salles Ferreira de Morais.
Data da sessão: 12.11.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. EXTRAVIO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DJE E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCEDÊNCIA. Mesmo devidamente intimado via DJE e por mandado de busca e apreensão, o representado não devolveu os autos à escrivania, prejudicando o direito de seu constituinte, haja vista que defendia os interesses do exequente. Processo arquivado sem que houvesse a satisfação da obrigação. Conduta do representado constitui infração disciplinar prevista no art. 34, XXII do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente, condenando o representado a pena de suspensão pelo período de 6 meses, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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