Ementários

Processo nº 201702881.
Voto: maioria.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 06.11.2019.
EMENTA: LOCUPLETAMENTO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. 1. Advogado que levanta alvará judicial sem repassar os valores devidos ao cliente e sem prestar contas comete infração disciplinar prevista nos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei nº 8906/94. 2. Representação julgada procedente, com reprimenda de suspensão do exercício profissional pelo prazo de doze meses, podendo perdurar até que satisfaça integralmente a dívida, além de multa correspondente a cinco anuidades justificada pela gravidade da conduta e pela reincidência, nos termos do art. 37, I e §§1º e 2º c/c 39 da Lei nº 8906/94. 3. Em decorrência da constatação de exclusão n. 2019/02956 deixa de deliberar sobre novo processo de exclusão conforme determina o do artigo 38 da Lei nº 8906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, julgar procedente a representação para, com esteio no art. 34, incisos XX e XXI c.c. o art. 37, inciso I e §§ 1º e 2º todos da Lei federal n. 8.906/1994, condenar o representado à (a) suspensão do exercício profissional pelo prazo de doze meses, podendo perdurar até que satisfaça integralmente a dívida e (b) multa correspondente a cinco anuidades, nos termos do relatório e voto integrantes destes.

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