Ementários

Processo nº 201707918.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Manoel Victor Ribeiro Toledo.
Data da sessão: 22.10.2019.
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA. PERDA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURADO INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO XI DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994. Ausência de documento probatório em que se constatem, de fato, as irregularidades. Não houve qualquer apresentação de prova cabal em que se possa imputar o cometimento da infração disciplinar por abandono à causa sem justo motivo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo o Advogado Gilberto Ortiz da Cruz – (OAB/GO nº 30.129) das acusações éticas – disciplinar imputadas.

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