Ementários

Processo nº 201803657.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 17.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TED. ACERVO PROBATÓRIO EM SENTIDO OPOSTO AO CONSTANTE NA REPRESENTAÇÃO. CUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Embora caracterizada a suposta conduta como vinculada à vida privada, não afasta a competência do Tribunal deontológico em razão da possível configuração de prática incompatível com a advocacia. 2. Tendo em vista o conjunto probatório extraído dos autos, vê-se que o Representado não incorreu na prática que lhe foi imputado. 3. Meras alegações de irregularidades não autorizam responsabilização do Representado, especialmente quando acompanhadas de retratação dos supostos prejudicados. 4. Representação julgada improcedente à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação para, seguindo os fundamentos contidos no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste, absolver o Representado da acusação ético-disciplinar a ele imputada.

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