Processo nº 201608431.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira.
Data da sessão: 16.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RECEBIMENTO PARCIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INFRAÇÃO. COMPROVADA. GRAVIDADE E REINCIDÊNCIA DOSIMETRIA. 1. Consta nos autos que a representada não prestou os serviços contratados o que ensejou prejuízos ao representante que teve o bem aprendido sem qualquer respaldo ou orientação da profissional contratada. 2. Embora inexista nos autos o contrato de prestação de serviço, o recibo assinado pela representada comprova o vínculo entre as partes. 3. O recebimento parcial dos honorários advocatícios sem a prestação do serviço contratado caracteriza locupletamento. 4. Representação julgada procedente com aplicação da pena de suspensão de 90 (noventa) dias; cumulado com o pagamento de multa equivalente a 1 (uma) anuidades desta Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, conhecer da representação e, no mérito julgá-la procedente, aplicando a representada a pena de sanção de SUSPENSÃO ao exercício profissional em todo território nacional, pelo período de 90(noventa dias); e ao pagamento de multa equivalente a 01 (uma) anuidades desta Seccional, nos termos do voto que acompanha o presente.