Ementários

Processo nº 201608698.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira.
Data da sessão: 16.10.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO. CONDUTA PROFISSIONAL. DENÚNCIA CONTRADITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. É improcedente a representação ética baseada em narrativa lacônica e contraditória. Sem qualquer documento comprobatório capaz de lastrear tais averbações. 2. O princípio constitucional in dubio pro réu deve operar ao caso, em que pese qualquer indício precário de hipotética conduta infracionária. 3. Ante a inexistência de qualquer prova que o profissional cometeu conduta ética que mereça reprimenda deste Tribunal a absolvição é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação.

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