Ementários

Processo nº 201606777.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão: 15.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. LOCUPLETAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A documentação constante dos autos não comprova a ocorrência do locupletamento. O contrato de honorários e o recibo de pagamento devidamente assinados juntados pelo Representado sequer foram impugnados. Falta a prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar. A improcedência é a medida que se impõe, já que inexistente prova suficiente de infração ao Código de Ética e Disciplina ou à lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo quórum mínimo legal, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada em face de CARLOS ELIAS DA SILVA – 0AB/GO 30.590, nos termos do voto do Relator.

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