Ementários

Processo nº 201510236.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Paulo Sergio Pereira da Silva.
Data da sessão: 15.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. HABITUALIDADE DO EXERCÍCIO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Para apurar habitualidade do exercício, em localidade diversa do domicílio profissional, deve-se verificar o momento da intervenção profissional, prática de ato, pelo advogado, e não, simplesmente, o ano ao qual o processo foi protocolado e/ou quantidade de processos vinculados ao profissional. 3. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator Divergente.

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