Processo nº 201700073.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Ricardo Baiocchi Carneiro.
Data da sessão: 10.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO DE VALOR. LOCUPLETAMENTO. ALVARÁ EM NOME DO CLIENTE. VALOR RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há que se falar em locupletamento à custa do cliente, quando o representante recebe o valor correto e levanta o dinheiro pessoalmente mediante alvará específico, recebido do próprio representado. 2. Não há necessidade de prestação de contas de honorários de sucumbência quando o alvará é emitido exclusivamente para este fim. 3. Inexistindo provas suficientes e inequívocas de que a representada tenha praticado alguma infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da Advocacia e OAB, a improcedência da representação é medida que se impõe. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.