Ementários

Processo nº 201604477.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma:Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 01.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRATICAR ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO MESMO ESTANDO SUSPENSO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA. APLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO I, DA LEI N° 8.906/94 REINCIDÊNCIA. NOVA SUSPENSÃO À LUZ DO QUE DETERMINA O ART. 37, INCISO II, DO EAOAB. 1. O Advogado que, suspenso, pratica quaisquer atos privativos da advocacia, incorre nas condutas tipificadas no art. 34, inciso I, do EAOAB. 2. Considerando a notória reincidência da acusada no cometimento de infrações disciplinares sujeitas à suspensão, nova pena suspensiva é medida inarredável, por força do art. 37, inciso II, da Lei n° 8.906/94, aplicando-lhe a pena de suspensão do exercício profissional pelo período de 12 meses e multa de 10 anuidades conforme previsão do artigo 39 também da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.

×