Processo nº 201509507.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Helier Prados Silva.
Data da sessão: 08.10.2019.
EMENTA: Inexistindo nos autos, provas das alegações trazidas na representação, não pode ser outro o destino senão a improcedência e arquivamento da denúncia por absoluta falta de provas. Acordão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Estado de Goiás, por unanimidade julgar improcedente a representação, absolvendo o representado da imputação que lhe é feita, com o consequente arquivamento e extinção do feito, nos termos do voto do juiz relator.