Processo nº 201600644.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfírio Junior.
Data da sessão: 26.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA OU EXTRAVIO DE AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA CARGA DOS AUTOS E DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA A SUA DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para caracterizar carga abusiva ou extravio de autos, necessária a prova cabal de carga, ou seja, da efetiva entrega dos autos sob a guarda e confiança do advogado. 2. Inexistindo prova da intimação pessoal do advogado para devolução de autos, não resta caracterizada a infração de retenção abusiva ou extravio de autos, prevista no inciso XXII, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia. 3. Não comprovada a infração disciplinar por provas robustas, a improcedência da representação é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, por ausência de provas da conduta antiética prevista no inciso XXII do artigo 34, da Lei nº 8.904/96, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.