Processo nº 201704169.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 25.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. RECEBIMENTO DE VALORES DE CUSTAS PROCESSUAIS. LOCUPLETAMENTO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. O advogado lucupleta-se, quando recebe numerário de seu constituinte, na rubrica de custas processuais, para ajuizamento de ação judicial, e não o faz. 2. O advogado tem igualmente o dever de prestar constas dos serviços profissionais prestados e, na ausência da prestação dos serviços, promover a sua imediata devolução. 2. Configurada a prática das faltas disciplinares capituladas nos incisos XX e XXI do artigo 34 do EOAB, a procedência da representação é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados Seção Goiás, por unanimidade em julgar PROCEDENTE a representação, aplicando-se ao representado, pela prática da infração tipificada no artigo 34, incisos XX e XXI do EOAB, a sanção de SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o limite máximo de 12 (doze) meses ou até a comprovação do ressarcimento dos valores recebidos a título de custas judiciais, corrigidos monetariamente, nos temos do art. 37, inciso I c/c § 2°, cumulado com multa de 01 (uma) anuidade, no valor vigente no momento do pagamento, nos termos do artigo 39 todos do Estatuto, e tudo nos termos do voto da relatora que acompanha o presente.